Afastamentos Para Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e Visitas Técnico-científicas/Intercâmbios Acadêmicos

1) Afastamentos dos Servidores Docentes Para Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado 

Os Afastamentos dos docentes para realização de Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado (Estágio Pós-doutoral) são regidos pela Lei 8.112/1990, Decreto nº 9.991/2019, IN nº 201/19-SGDP/ME e Resolução CEPE 31/2012. De acordo com orientação da Diretoria de Desenvolvimento de de Pessoas, o processo de solicitação deve ser encaminhado à PRPPG com no máximo 90 (noventa) dias  quando o afastamentos for no país, 180 (cento e oitenta) dias quando for para o exterior e, no mínimo, 30 (trinta) dias, para ambos os casos, antes do início do afastamento. Com isso, também orientamos ao docente interessado em solicitar afastamento a leitura atenta da legislação. 

Vale destacar que o afastamento para pós-graduação stricto sensu não será concedido ao servidor ocupante de função gratificada (FG ou FCC) ou cargo de direção (CD).  Aqueles ocupantes destes cargos, antes da solicitação de afastamento, devem encaminhar o pedido de exoneração ou dispensa em processo próprio (conforme Manual de Procedimentos da Progep) e informar o número do referido processo na solicitação de afastamento. Desse modo, conforme a legislação em vigor, os afastamentos somente poderá ocorrer para a realização de quatro níveis distintos de aperfeiçoamento de natureza presencial, a saber: Mestrado, com duração máxima de 24 meses; Doutorado, com duração máxima de 24 meses, podendo ser prorrogada, por no máximo, 24 meses mediante solicitação do docente com suas justificativas e de seu orientador, sendo vedada nova prorrogação; Pós-doutorado, com duração máxima de 12 meses, sendo vedada qualquer prorrogação.

ATENÇÂO: o servidor deverá gerenciar suas férias antes de iniciar o afastamento, seja usufruindo-as ou marcando/remarcado para após o retorno do afastamento, destacando-se que não é possível o acúmulo de férias para anos seguintes. As parcelas de férias não usufruídas e não remarcadas antecipadamente, quando sobrepostas pelo período do afastamento, não poderão ser posteriormente remarcadas, sob pena de "perda" dos dias que coincidiram total ou parcialmente com o afastamento. Quando o afastamento abranger todo o ano (exemplo: afastamento para Mestrado por 2 anos ou afastamento para Doutorado por 4 anos), o servidor deve obrigatoriamente marcar as férias para fins de recebimento do adicional de 1/3 constitucional, todavia, o afastamento não é interrompido para o usufruto das férias. O afastamento sobrepõe as férias e segue o curso normal para contagem dos dias restantes do afastamento.

Quanto ao Processo, o requerimento do interessado em obter o afastamento deverá ser encaminhado à PRPPG/UFES, como PROCESSO DIGITAL, instruído com os seguintes documentos:

1. Anexos I e II da Resolução  Nº 31/2012 - CEPE/UFES, devidamente preenchidos e firmados (Assinatura Digital) pelo interessado e pelas demais pessoas neles indicadas;

2. Anexos III e IV da Resolução  Nº 31/2012 - CEPE/UFES, devidamente preenchido e firmado (Assinatura Digital) pelo Chefe do Departamento;

OBS: No Anexo IV se faz necessário discriminar os afastamentos da Resolução no. 31/2012 e as Licenças para Capacitação, haja vista que estas não são contabilizadas no cálculo dos 20% do quadro docente do Departamento. Ressalta-se que o quadro docente do Departamento considerado é o que está na relação dos servidores da Universidade, por setor de lotação e data de admissão, constantes na página da PROGEP.

3. Plano de trabalho, conforme Anexo V da Resolução Nº 31/2012, para Mestrado e Doutorado ou Projeto de Pesquisa, nos casos de Pós-doutorado;

4. Ficha de Qualificação Completa (servidor.ufes.br);

5. Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;

6. Documento comprobatório da aceitação, ou Carta de Aceite, do docente no Programa/Instituição onde realizará o aperfeiçoamento;

7. Informações acadêmicas sobre o Programa de Pós-graduação e/ou Instituição;

8. Declaração do Programa/Instituição que informe a carga horária exigida para realização do aperfeiçoamento, exceto para Pós-doutorado; 

9. Novo Termo de Ciência de Afastamento Docente, firmado pelo requerente (Assinatura Digital). Modelo se encontra nos Anexos desta página;

10. Informação expressa se o afastamento implicará ou não, para a UFES, os custos relacionados diretamente com a ação como diárias, passagens, taxa de inscrição, mensalidade, além de outros custos desconsiderando o relacionado à manutenção da remuneração do (a) servidor (a) (NÃO basta a informação de ônus limitado, no Anexo II);

11. Cópia do trecho do PDP - Plano de Desenvolvimento de Pessoas, em que conste a necessidade de desenvolvimento atendida pela ação de capacitação;

12. Declaração do Departamento de lotação do servidor que ateste, justificadamente, a partir das informações prestadas pelo Programa e/ou Instituição, que o horário/local da ação inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do (a) servidor (a). Essa declaração não é necessária para os afastamentos realizados integralmente no exterior;

13. Documento que informe as normas, com critérios objetivos, estabelecidas pelo Departamento para a determinação da ordem de afastamento para aperfeiçoamento dos seus docentes e informar se, tais normas e critérios, foram aplicados quando da análise e deferimento do presente afastamento; 

14. Extrato detalhado da Ata da Reunião do Departamento com a aprovação do afastamento;

15. Extrato detalhado da Ata Sessão do Conselho Departamental do Centro, com a aprovação do afastamento;

No Anexo II da Resolução observar o campo relativo ao ÔNUS DO AFASTAMENTO. Se no afastamento o servidor mantiver o salário e demais vantagens, fala-se em afastamento com ônus limitado/UFES. Quando o afastamento for financiado por instituições públicas de fomento, tais como CAPES, CNPq e FAPES, o afastamento é do tipo com ônus, sendo que o nome da instituição deverá ser citado logo abaixo (ver Anexo II).  Neste caso, o salário e demais vantagens continuam garantidos. Ressalta-se nesse tipo de afastamento, o processo deve vir acompanhado com a cópia da Carta de Concessão de Bolsa ou outro documento que comprove o fomento. Já a hipótese de afastamento sem ônus implicaria o não pagamento de salários e vantagens durante o afastamento. Outras nomenclaturas como "ônus parcial" ou "ônus total" não são referenciadas na legislação e portanto não possuem sentido no contexto das solicitações de afastamento, não sendo consideradas na avaliação dos pedidos.

Todos os documentos redigidos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva tradução para o português, quando solicitada. Caso pretenda solicitar a prorrogação do seu afastamento para Mestrado e Doutorado, o docente deverá encaminhar, via Documento Avulso à PRPPG, a solicitação ao Departamento da Prorrogação, a Justificativa do Orientador, o Relatório do periodo e a ata de aprovação em reunião de Departamento, reforçando que o máximo para cada afastamento previsto é para 12 (doze) e 24 (meses), respectivamente, conforme Art. 5º, §§ 1º e 2º da Resolução 31/2012. Ressalta-se também que, conforme o Art. 5º §3º da Resolução 31/2012, afastamentos para Pós-doutorado são de até 12 meses, improrrogáveis. A partir de novembro de 2019, as portarias para Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado são emitidas pelo Departamento de Desenvolvimento de Pessoas/PROGEP. As relativas às Visitas técnico-científicas continuam a ser emitidas pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PRPPG. Estando em afastamento, considera a leitura do Item Relatórios Semestrais de Afastamento para Pós-graduação, Pós-doutorado, Visitas Ciêntíficas e Intercâmbios Acadêmicos (Item 3) abaixo.

Para Prorrogação de Afastamento, conforme a Resolução vigente, a solicitação deve vir com as justificativas do docente e do orientador, com aprovação em Reunião de Departamento.

 

Para dúvidas, por gentileza entrar em contato no e-mail felipe.cavatti [at] ufes.br.

2) Afastamentos dos Servidores Docentes para Visitas Científicas/Intercâmbios Acadêmicos (superiores a 30 dias)

As Visitas Técnico-científicas de curta duração (até 30 dias) para o exterior podem ser solicitadas, por meio do procedimento de abertura de processos de afastamento para o exterior, de acordo com a página da PRPPG relacionadas aos afastamentos ao exterior. Já os Afastamentos para Visitas Científicas e Intercâmbios Acadêmicos, tanto no Brasil quanto para o exterior, acima do período de 30 (trinta) dias, devem ser solicitadas conforme a Resolução nº 31/2012 CEPE/UFES e Portaria MEC nº 204/2020. As Visitas científicas e/ou intercâmbios acadêmicos, nessa segunda hipótese, terão como duração máxima 6 (seis) meses, sendo vedada qualquer prorrogação. Vale ressaltar que, nesses caso, não há necessidade do processo passar pela análise do DDP/PROGEP pois não se tratam de Capacitações, ainda que estejam disciplinadas pela Resolução. Assim, segue a documentação necessária para o pedido:

1. Anexo I, com a data inicial e final do afastamento, e Anexo II da Resolução  Nº 31/2012 - CEPE/UFES, ambos devidamente preenchidos e firmados pelo interessado e pelas demais pessoas neles indicadas (Assinatura Digital);

2. Anexos III e IV da Resolução Nº 31/2012 - CEPE/UFES, devidamente preenchidos e firmados pelo Chefe do Departamento (Assinatura Digital);

OBS: No Anexo IV se faz necessário discriminar os afastamentos da Resolução no. 31/2012 e as Licenças para Capacitação, haja vista que estas não são contabilizadas no cálculo dos 20% do quadro docente do Departamento. Ressalta-se que o quadro docente do Departamento considerado é o que está na relação dos servidores da Universidade, por setor de lotação e data de admissão, constantes na página da PROGEP.

3. Formulário de Solicitação de Afastamento para o exterior (Anexo nesta página), devidamente preenchido, com as informações para a elaboração da portaria de afastamento (Assinatura Digital);

4. Projeto de Pesquisa resumido;

5. Convite da Universidade, Laboratório, Museu ou instituição quando se tratar de Visita técnico-científica;

6. Agenda ou programação diária com a especificação das atividades previstas;

7. Caso haja financiamento, documento comprobatório da instituição fomentadora;

8. Ficha de Qualificação Funcional (servidor.ufes.br);

9. Discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do afastamento, incluindo cópia de tíquetes/cotação de passagem e diárias, mesmo nos casos de  afastamento com ônus limitado/UFES, ônus/CAPES, ônus/FAPES e ônus/CNPq;

10. Se o afastamento for do tipo ônus limitado/UFES, ônus/CAPES, ônus/CNPq e ônus/FAPES, deve-se adicionar o Termo de Renúncia de Passagens e/ou Diárias (modelo na página). Caso o afastamento tenha o apoio financeiro da UFES, adicionar os Anexos II e III da Portaria UFES nº 90 de 10/02/2020;

11. Extrato detalhado da Ata da Reunião do Departamento com a aprovação do afastamento;

12. Extrato detalhado da Ata Sessão do Conselho Departamental do Centro, com a aprovação do afastamento;

13. Em casos de afastamento "ônus Limitado/UFES", "ônus/CAPES", "ônus/FAPES", "ônus/CNPq", o processo precisa estar com o Print da tela do cadastro do Afastamento no SCDP, informando o Número do PCDP.  Esse cadastro é realizado pelo Centro ou Setor de lotação, sendo este procedimento uma determinação da Coordenação de Passagens da Universidade, com base na Portaria MEC no. 928/2022. 

Ao retornar de seu afastamento, o servidor deverá apresentar o Relatório de Viagem Internacional (em Anexo), com o número PCDP e as demais informações solicitadas. Após aprovação em Departamento, deve ser anexado ao Processo de Afastamento e remetido à PRPPG para ciência. Um novo afastamento somente será concedido após o envio do Relatório à PRPPG.

Para dúvidas, por gentileza entrar em contato no e-mail felipe.cavatti [at] ufes.br.

3) Afastamento de Servidores Técnicos-Administrativos Para Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado

Os servidores técnico-administrativos, interessados em requerer afastamento para realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, devem organizar os pedidos conforme a Lei 8.112/1990, o Decreto nº 9.991/2019 e a Resolução 01/2019-CUn. Destaca-se que, a partir de 2020, conforme Nota Técnica SEI nº 7058/2019/ME, não será mais possível a requisição de novos afastamentos parciais. Somente será permitido a prorrogação dos afastamentos parciais que ainda estão em vigência. Dessa forma, de acordo com o Art. 2º da Resolução 01/2019, que rege os afastamentos de técnicos, apenas a modalidade Afastamento Total está autorizada a ser solicitada.

ATENÇÂO: o servidor deverá gerenciar suas férias antes de iniciar o afastamento, seja usufruindo-as ou marcando/remarcado para após o retorno do afastamento, destacando-se que não é possível o acúmulo de férias para anos seguintes. As parcelas de férias não usufruídas e não remarcadas antecipadamente, quando sobrepostas pelo período do afastamento, não poderão ser posteriormente remarcadas, sob pena de "perda" dos dias que coincidiram total ou parcialmente com o afastamento. Quando o afastamento abranger todo o ano (exemplo: afastamento para Mestrado por 2 anos ou afastamento para Doutorado por 4 anos), o servidor deve obrigatoriamente marcar as férias para fins de recebimento do adicional de 1/3 constitucional, todavia, o afastamento não é interrompido para o usufruto das férias. O afastamento sobrepõe as férias e segue o curso normal para contagem dos dias restantes do afastamento.

O servidor técnico-administrativo interessado em obter o afastamento, para realização de curso de mestrado ou doutorado, encaminhará o pedido como Processo Digital, com no máximo 90 (noventa) dias e no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do afastamento.  Anexados ao processo, deverão constar os seguintes documentos, conforme Art. 12 da Resolução 01/2019 e determinação da DDP/PROGEP:

1. Anexo I - Requerimento do servidor com indicação do prazo de afastamento pretendido (Assinatura Digital);

2. Anexo II - Justificativa da compatibilidade do plano de trabalho com a área de conhecimento da pós-graduação pretendida e a relevância do tema para a sua atuação profissional (Assinatura Digital);

3. Anexo III - Termo de Ciência para afastamento (Assinatura Digital);

4. Anexo IV - Plano de manutenção das atividades do setor (Assinatura Digital);

5. Carta de aceite da instituição de destino;

6. Plano de trabalho e/ou projeto de pesquisa;

7. Ficha de cadastro no ambiente organizacional e Ficha de Qualificação Completa;

8. Declaração do programa/instituição que informe a carga horária exigida para realização da pós-graduação, exceto para Pós-doutorado;

9. Declaração do Departamento de lotação do servidor que ateste, justificadamente, a partir das informações prestadas pelo programa, que o horário/local da ação inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do (a) servidor (a). Essa declaração não é necessária para afastamentos internacionais;

10. Informação expressa se o afastamento implicará ou não, para a UFES, os custos relacionados diretamente com a ação como diárias, passagens, taxa de inscrição, mensalidade, além de outros custos desconsiderando o relacionado à manutenção da remuneração do (a) servidor (a);

11. Cópia do trecho do PDP - Plano de Desenvolvimento de Pessoas, em que conste a necessidade de desenvolvimento atendida pela ação de capacitação.

12. Currículo atualizado do servidor extraído do SIGEPE - Banco de Talentos;

A consideração sobre ônus do afastamento, como orientado acima para os docentes, também convém aos técnicos-administrativos. O Processo de afastamento de técnicos-administrativos deverá ser enviado para análise na PRPPG que, posteriormente, encaminhará ao DDP/PROGEP para emissão de portaria. Ressalta-se que os afastamentos para instituições nacionais somente são autorizados para cursos de mestrado e doutorado credenciados pela CAPES/MEC. No caso de afastamento para o exterior caberá à PRPPG "a verificação da idoneidade e qualidade da instituição responsável pelo curso". Portanto, nesses casos, o interessado deverá anexar documentação referente à instituição de ensino demonstrando a capacidade para atuar no ensino de pós-graduação e na pesquisa. Caso pretenda solicitar a prorrogação do seu afastamento para Mestrado ou Doutoraso, o servidor técnico-administrativo deverá encaminhar a Solicitação da Prorrogação de Afastamento, a Justificativa do Orientador e o Relatório do período à chefia imediata que, posteriormente, encaminhará via Documento Avulso à PRPPG o pedido.

Para Prorrogação de Afastamento, conforme a Resolução vigente, a solicitação deve vir com as justificativas do técnico-administrativo e do orientador, com aprovação da Chefia Imediata.

Para dúvidas, por gentileza entrar em contato no e-mail felipe.cavatti [at] ufes.br.

4) Relatórios de Afastamento para Pós-graduação e Relatórios para Pós-doutorado, Visitas Científicas e Intercâmbios Acadêmicos

Os Relatórios são de obrigatória apresentação sendo, semestralmente para os afastamentos de Mestrado e Doutorado e, ao final do afastamento, para Pós-doutorado, Visitas Científicas e Intercâmbio Acadêmico. Ressalta-se que, a não apresentação dos relatórios semestrais, pode levar ao cancelamento do afastamentos, de acordo com o especificado nos artigos Art. 18., § 3º da Resolução nº 31/2012-CEPE e Art. 29, IV da Resolução nº 01/2019-CUn. Os modelos para relatório semestral se encontram disponíveis no Anexo VI da Resolução nº 31/2012-CEPE, para docentes, e  Anexo V da Resolução nº 01/2019-CUn, para técnicos-administrativos. Ressalta-se que o último relatório semestral deve apresentar a Cópia da Dissertação ou da Tese, nos casos de afastamento para Mestrado e Doutorado, respectivamente. Os documentos podem ser obtidos nos anexos logo abaixo, nesta página. Para o Relatório Final de Pós-doutorado, pode ser utilizado o Relatório de finalização apresentado ao programa de pós-graduação/Instituição ao qual o servidor realizou o Estágio.

Além disso, para os Afastamentos de Pós-graduação (Mestrado e Doutorado) e Pós-doutorado, dando continuidade à implementação das normas contidas na Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), instituída pelo Decreto nº. 9.991/2019 e regulamentada pela Instrução Normativa nº. 21/2021/ME, a DDP/PROGEP solicita que todos os afastamentos realizados a partir de 2020, ao seu final, apresentem além dos Relatórios estabelecidos pelas Resoluções, o Relatório de Avaliação da Ação de Desenvolvimento (RAE), conforme modelo nos Anexos abaixo. O RAE deverá ser enviado à PRPPG no mesmo Documento Avulso junto com o último Relatório Semestral de Afastamento, bem como com o Relatório Final de Pós-doutorado, quando for o caso, sendo todos aprovados em reunião departamental. Vale considerar que, ainda que as Resoluções da Ufes estabelecem o prazo de 60 dias após o fim do afastamento para apresentação do último Relatório, o Governo Federal determinou a redução desse prazo para 30 dias, em linha com o que estabelece a nova Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas.

Vale constar que ao servidor que, antes de cumprido o tempo de permanência no exercício de suas atividades após o retorno do afastamento, for redistribuído para outro órgão ou entidade, não se aplicará o ressarcimento ao erário por este motivo, uma vez que permanecerá vinculado ao seu cargo e manterá o exercício de suas atividades no novo órgão, destacando-se que, neste caso, o período de permanência no exercício de suas atividades continuará contando no órgão para qual o servidor for movimentado até que seja concluído.

Para dúvidas, por gentileza entrar em contato no e-mail felipe.cavatti [at] ufes.br.

Links:

Lei 8.112/90 - Regime Jurídico dos Servidores Civis da União:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

Decreto nº 9.991/2019 - Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9991.htm

IN nº201/19-SGDFP/ME - Dispõe sobre os critérios e procedimentos específicos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-201-de-11-de-setemb...

 

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